Obrigatoriedade da entrega:
Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros:I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;II - pessoas jurídicas de direito público;III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;IV - empresas individuais;V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;VI - titulares de serviços notariais e de registro;VII - condomínios edilícios;VIII - pessoas físicas;IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; eX - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.§ 1ºAs Dirf dos Serviços notariais e de registros (cartórios), deverão ser entregues:I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, em nome e mediante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora; eII - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3ºda Lei nº8.935, de 18 de novembro de 1994, nos respectivos nomes e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).§ 2ºDeverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;II - royalties e assistência técnica;III - juros e comissões em geral;IV - juros sobre o capital próprio;V - aluguel e arrendamento;VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;VII - em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;VIII - fretes internacionais;IX - previdência privada;X - remuneração de direitos;XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;XII - lucros e dividendos distribuídos;XIII - rendimentos de que trata o art. 1ºdo Decreto nº6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei nº9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º);b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº9.481, de 1997, art. 1º, inciso II);d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XII, Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso IV);f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso X);g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XI); eh) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; eXIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes, exceto aqueles previstos no art. 690 doDecreto nº3.000, de 26 de março de 1999(RIR/1999).XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.076, de 21 de outubro de 2010)§ 3ºSem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, ficam também obrigadas à entrega da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3ºdo art. 3ºda Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003.Art. 2ºSem prejuízo do disposto no art. 1º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf entregues pelos (as):I - órgãos públicos;II - autarquias e fundações da administração pública federal;III - empresas públicas;IV - sociedades de economia mista; eV - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
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