Foram
publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira,
22.07.2015, a Resolução
CPPE n° 002 / 2015, e a Portaria
MTE n° 1.013 / 2015. A resolução regulamentou as regras e
procedimentos para a adesão e funcionamento do
Programa
de Proteção ao Emprego (PPE).
Já a portaria operacionalizou o pagamento da compensação
pecuniária enquanto
perdurar o período de redução temporária da jornada de
trabalho, de
que trata o artigo
4° da MP n° 680/2015.
O
principal impacto do programa é a possibilidade de redução da
jornada de trabalho, em até 30%, com a redução proporcional do
salário.
Adesão
e Funcionamento
do PPE – Resolução CPPE n° 002/2015
A
adesão ao programa pelas empresas é opcional, e poderá ser
efetuada até 31.12.2015. A
redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração
de até seis meses, podendo ser prorrogada, desde que o período
total não ultrapasse doze meses.
Empresas
de todos os setores, portes e regimes de tributação poderão
aderir ao PPE. Haverá, também,
a necessidade de celebração de Acordo
Coletivo de Trabalho Específico (ACTE), a ser celebrado com o
sindicato dos trabalhadores representativos da categoria da
atividade econômica preponderante da empresa, deverá ser
registrado no sistema Mediador, nos termos do artigo 614 da CLT.
As
empresas devem demonstrar que se encontram em dificuldade
econômico-financeira. Será
considerada em situação de dificuldade econômico-financeira a
empresa cujo Indicador Líquido de Empregos (ILE) for igual ou
inferior a 1%. O ILE consiste no percentual representado pela
diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze
meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em
relação ao estoque de empregados. Para fins de apuração do
ILE, será considerado o estoque de empregados verificado no
13° mês anterior ao da solicitação de adesão ao
PPE.
Pagamento
da Compensação Pecuniária – Portaria MTE n°
1.013/2015
A
compensação pecuniária, devida aos empregados que tiverem sua
jornada de trabalho reduzida, será custeada com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com
pagamento realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante
depósito em conta bancária da empresa participante do PPE,
para transferência do valor do benefício aos empregados
beneficiários do Programa, via crédito em folha de pagamento
mensal da empresa.
A
CAIXA repassará às empresas, mensalmente, os recursos para o
pagamento do Benefício PPE e disponibilizará à Secretaria
Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (SECPPE) as
informações da operacionalização do Programa. Não ocorrendo a
transferência, a CAIXA não realizará o pagamento do PPE
(artigos
5° e 6°
da Portaria
MTE n° 1.013/2015).
Econet Editora
Empresarial Ltda.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário