Texto muito bem escrito e explicativo que encontrei no site de um colega da NASCON CONTAB, link no final da transcrição, com algumas adaptações minhas.
"Primeiramente, devemos desmistificar os questionamentos entre a pessoa que contrata os serviços de contabilidade e a organização contábil.
Vez por outra se ouve um empresário questionar: “eu não vou pagar o 13º ao meu contador, por que ele não é meu funcionário”, ou “13º salário para quê? Já pago a mensalidade”, “Não é justo pagar 13º se ele não executa trabalhos extras”.
Essas são as frases mais ouvidas nas relações contratuais a respeito do pagamento do leigamente chamado “13º”, que na realidade chama-se ADICIONAL DE SERVIÇOS EXTRAS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO.
O que distingue o 13º salário pago aos funcionários do adicional, pago ao contador:
1 –13º salário é a remuneração natalina que deverá ser paga pelo empregador a qualquer pessoa que contratualmente tenha uma vinculação trabalhista com este, conforme definido na Lei nº 4.090/62, sendo a mesma paga em 2 parcelas; a 1ª parcela poderá ser adiantada entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, ou paga exclusivamente no dia 30 de novembro, e a 2ª parcela tendo o seu pagamento estipulado até o dia 20 de dezembro do mesmo ano.
2 – Já o adicional deverá ser pago diretamente ao profissional da contabilidade ou à sua organização e serve para cobrir o aumento de serviços de final de ano e começo do ano subsequente, diante da demanda de diversas obrigações principais e acessórias estipuladas nas diversas Leis que regem as esferas da União, dos Estados e dos Municípios.
Além disso o adicional cobre demais serviços solicitados e realizados, de acordo com a demanda de cada cliente, como impressões extras, preenchimento de cadastros bancários, financeiros, recálculos de impostos, reemissão de guias, folhas contracheques, reimpressão e reenvio de declarações, consultoria e assessoria contábil, etc.
Finalmente, a cobrança do adicional está amparada na Resolução 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade, a qual regulamenta a obrigatoriedade de se manter o contrato de prestação de serviços entre as partes legítimas (a organização contábil e o seu cliente), sob pena de sanção dos Conselhos Regionais de Contabilidade aos profissionais que desrespeitarem tal Resolução.
Vale, ainda, salientar que em qualquer profissão, deve ser previamente elaborado um contrato de prestação de serviços para garantir todos os direitos e deveres a ambos, sem os quais não há prerrogativas de cobranças. Logo, a cobrança desse adicional deve estar inserida nesse pacto, perdendo sua eficácia em caso da não colocação, mas, desde já, valendo da necessidade de sua inserção e da sua validade diante de tudo o que já foi explanado.
Como sempre dito: O que é combinado, não sai caro."
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