A fim de prevenir futuros problemas com a justiça do trabalho, o empregador doméstico precisa estar ciente de suas obrigações para com o empregado doméstico.
A legislação que regula a atividade de empregado(a) doméstico(a) chamada PEC das Domésticas (Emenda Constitucional 72/2013) entrou em vigor em 2013 estendendo a esta categoria diversos diretos dos demais trabalhadores.
Com a publicação da Lei Complementar 150 de 01/06/2015 instituiu-se o SIMPLES DOMÉSTICO com prazo de 120 dias para lançamento, portanto, 01/10/2015. Somente a partir daí se estabelecerá o recolhimento obrigatório do FGTS, dentre outros, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego. Até esta regulamentação, o recolhimento facultativo do FGTS continua.
Também a partir de 01/10/2015 é obrigatório a utilização do eSocial, com o recolhimento unificado dos tributos e do Fundo de Garantia – FGTS para os empregadores domésticos, na Guia DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.
O eSocial foi desenvolvido para viabilizar a determinação dada pelo texto da Lei Complementar 150, publicada no dia 02/06/2015, que instituiu o SIMPLES DOMÉSTICO com as seguintes responsabilidades que são recolhidas na Guia DAE:
FGTS – equivalente a 8% do salário do trabalhador;
FGTS – Reserva Indenizatória da perda de emprego – 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório);
Seguro contra acidentes de trabalho – 0,8% do salário;
INSS devido pelo empregador – 8% do salário;
INSS devido pelo trabalhador – de 8% a 11%, dependendo do salário;
Imposto de Renda Pessoa Física – se o trabalhador receber acima de R$ 1.903,98.
A Guia DAE do eSocial vence sempre no dia 07 de cada mês, quando for feriado ou final de semana, deve ser antecipada.
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a).
Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as):
- Cozinheiro(a)
- Governanta
- Babá
- Lavadeira
- Faxineiro(a)
- Vigia
- Motorista particular
- Jardineiro(a)
- Acompanhante de idosos(as), entre outras.
OBS2: As diaristas são profissionais que trabalham menos de dois dias na semana na mesma residência, o que não cria vínculo empregatício. Desde janeiro de 2015 a profissão de diarista foi enquadrada na categoria de Microempreendedor Individual e com o imposto mensal de MEI a diarista tem acesso a benefícios como auxílio-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por idade, entre outros.
OBS3: Trabalhador autônomo é aquele que exerce habitualmente, sem subordinação, sem qualquer vínculo empregatício, atividade profissional remunerada, podendo se fazer substituir por outrem na execução dos serviços. Mas, se o contratante exige a presença do trabalhador, em dias certos e jornada de trabalho definida para sujeitarem-se as suas ordens mediante remuneração, fica claro que a natureza do trabalho é continua, embora tenha sido tratado que os serviços sejam prestados em dias alternados ou descontínuos.
São seus direitos:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada
- Salário-mínimo fixado em lei
- Irredutibilidade salarial
- 13º (décimo terceiro salário)
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
- Férias de 30 (trinta) dias remuneradas
- Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho
- Licença à gestante, sem prejuízo do emprego
- Aposentadoria.
- Ser assíduo ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do empregador
- Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido
- Quando for desligado do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o empregado deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o empregador proceda às devidas anotações
- Quando pedir dispensa, o empregado deverá comunicar ao empregador sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias
Os descontos permitidos sobre o salário pago são:
- Faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas.
- Até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vale-transporte recebidos.
- Os adiantamentos concedidos mediante recibo.
- Contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido.
Piso da categoria: no caso do Estado do RJ é regido por lei estadual, LEI Nº 8315, DE 19 DE MARÇO DE 2019.