Clica na CIDA para encontrar os meios para entrar em contato comigo.

Clica na CIDA para encontrar os meios para entrar em contato comigo.
Clica na CIDA para encontrar os meios para entrar em contato comigo.

Pesquisar este blog

DOMÉSTICOS

A fim de prevenir futuros problemas com a justiça do trabalho, o empregador doméstico precisa estar ciente de suas obrigações para com o empregado doméstico.

A legislação que regula a atividade de empregado(a) doméstico(a) chamada PEC das Domésticas (Emenda Constitucional 72/2013) entrou em vigor em 2013 estendendo a esta categoria diversos diretos dos demais trabalhadores.

Com a publicação da Lei Complementar 150 de 01/06/2015 instituiu-se o SIMPLES DOMÉSTICO com prazo de 120 dias para lançamento, portanto, 01/10/2015. Somente a partir daí se estabelecerá o recolhimento obrigatório do FGTS, dentre outros, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego. Até esta regulamentação, o recolhimento facultativo do FGTS continua.

Também a partir de 01/10/2015 é obrigatório a utilização do eSocial, com o recolhimento unificado dos tributos e do Fundo de Garantia – FGTS para os empregadores domésticos, na Guia DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.

O eSocial foi desenvolvido para viabilizar a determinação dada pelo texto da Lei Complementar 150, publicada no dia 02/06/2015, que instituiu o SIMPLES DOMÉSTICO com as seguintes responsabilidades que são recolhidas na Guia DAE:

FGTS – equivalente a 8% do salário do trabalhador;
FGTS – Reserva Indenizatória da perda de emprego – 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório);
Seguro contra acidentes de trabalho – 0,8% do salário;
INSS devido pelo empregador – 8% do salário;
INSS devido pelo trabalhador – de 8% a 11%, dependendo do salário;
Imposto de Renda Pessoa Física – se o trabalhador receber acima de R$ 1.903,98.

A Guia DAE do eSocial vence sempre no dia 07 de cada mês, quando for feriado ou final de semana, deve ser antecipada.

Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a).

Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as):
  1. Cozinheiro(a)
  2. Governanta
  3. Babá
  4. Lavadeira
  5. Faxineiro(a)
  6. Vigia
  7. Motorista particular
  8. Jardineiro(a)
  9. Acompanhante de idosos(as), entre outras.
OBS1: O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

OBS2: As diaristas são profissionais que trabalham menos de dois dias na semana na mesma residência, o que não cria vínculo empregatício. Desde janeiro de 2015 a profissão de diarista foi enquadrada na categoria de Microempreendedor Individual e com o imposto mensal de MEI a diarista tem acesso a benefícios como auxílio-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por idade, entre outros.

OBS3: Trabalhador autônomo é aquele que exerce habitualmente, sem subordinação, sem qualquer vínculo empregatício, atividade profissional remunerada, podendo se fazer substituir por outrem na execução dos serviços. Mas, se o contratante exige a presença do trabalhador, em dias certos e jornada de trabalho definida para sujeitarem-se as suas ordens mediante remuneração, fica claro que a natureza do trabalho é continua, embora tenha sido tratado que os serviços sejam prestados em dias alternados ou descontínuos.

São seus direitos:
  1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada
  2. Salário-mínimo fixado em lei
  3. Irredutibilidade salarial
  4. 13º (décimo terceiro salário)
  5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
  6. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas
  7. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho
  8. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego
  9. Aposentadoria.
São seus deveres:
  1. Ser assíduo ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do empregador
  2. Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido
  3. Quando for desligado do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o empregado deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o empregador proceda às devidas anotações
  4. Quando pedir dispensa, o empregado deverá comunicar ao empregador sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias
Os descontos permitidos sobre o salário pago são:
  1. Faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas.
  2. Até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vale-transporte recebidos.
  3. Os adiantamentos concedidos mediante recibo.
  4. Contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido.
OBS: O uniforme e outros acessórios concedidos pelo(a) empregador(a) e usados no local de trabalho não poderão ser descontados. Assim como é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, conforme esclareceu a nova Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006. Para moradia, o desconto somente será permitido caso seja fornecida em local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, além de exigir que seja acordada  expressamente entre as partes.

Piso da categoria: no caso do Estado do RJ é regido por lei estadual, LEI Nº 8315, DE 19 DE MARÇO DE 2019.

Honorário a partir de R$163,00 (12,5% salário mínimo vigente)

Clique e entre em CONTATO