A Receita Federal mudou a forma como o contribuinte preenche o carnê-leão, que é o recolhimento mensal obrigatório de imposto para quem recebe rendas de aluguel, pensão alimentícia, trabalho autônomo, entre outras. Vale ressaltar que as regras que exigem o recolhimento do carnê-leão não mudaram, somente a forma de declarar. Veja mais em link.
Neste novo modo de informar sugiro que o autônomo adquira certificação digital. Indico Sua Certificadora Digital. Mas pode ser feito com a senha gov.br, sobre a qual falei aqui.
ATENÇÃO MOTORISTAS DE APLICATIVO: Ao receber rendimentos de atividades realizadas como profissional autônomo (por exemplo, prestando serviços de transporte intermediado pela Uber, 99), é necessário que o Motorista Parceiro efetue o recolhimento mensal de imposto obrigatório através de uma guia de recolhimento (DARF) conhecida como “Carnê-Leão”. De acordo com o Decreto Nº
9.580/2018, art. 39, inciso II, motoristas de aplicativo que realizam serviços de transporte de passageiros, em regra, contam com um benefício que possibilita informar no Livro-Caixa apenas 60% do valor bruto dos rendimentos recebidos mensalmente.
SERVIÇOS INCLUÍDOS:
- Consultoria por email: fascerqueira@gmail.com e aplicativo de mensagem.
- Preenchimento do Carnê Leão mediante certificado digital ou senha gov.br.
OBS:
- O serviços oferecido é o de preenchimento do carnê-leão, e, portanto, os rendimentos precisam ser enviados já organizados. Não haverá conferência de extratos bancários, de máquina de cartão, ou de quaisquer relatórios para levantamento de rendimentos.
- Para levantamento de valores mediante análise documental, dobrar o valor da mensalidade.
- Neste plano não há consultoria por telefone, somente email e aplicativo de mensagem.
- Não está incluído nenhuma visita presencial nem em meu escritório nem nas dependências do profissional autônomo.
- Não está incluído elaboração de Declaração de Ajuste Anual.
- Para recálculo de guias há cobrança de 5% da mensalidade por guia a emitir.
- Descontos para regularização da situação do profissional autônomo.
INSS
Trabalhador autônomo precisa contribuir para o INSS?
Sim, se você ganha dinheiro, você é obrigado a contribuir para previdência social, uma vez que, a contribuição previdenciária tem natureza de tributo.
Todo profissional autônomo ou liberal, precisa contribuir de forma individual.
Isso está fundamentado na Constituição Federal no seu artigo 201:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (…)
Esse contribuinte tem direito a todos os benefícios do INSS, inclusive à Aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, obedecendo as regras da reforma da previdência.
A identificação para gerar a guia de contribuição é o NIT/PIS/PASEP.
Os contribuintes individuais (autônomos), em regra, contribuem com uma alíquota de 20% em cima de um valor que deve ser entre o salário-mínimo (R$ 1.212,00 em 2022) e o Teto do INSS (R$ 7.087,22 em 2022).
A alíquota de 20% deve ser paga pelo Contribuinte Individual ou Facultativo que pretende conquistar a aposentadoria por tempo de contribuição ou que deseja uma aposentadoria por idade com o valor maior que o salário mínimo.
A alíquota de 11% é destinada ao contribuinte individual, que não presta serviço e nem tem relação de emprego com pessoa jurídica.
Esta opção de contribuição permite o recolhimento de 11% sobre o salário mínimo e garante o direito a todos os benefícios do INSS mas não tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e nem tem direito de utilizar este tempo para outros regimes de Previdência Social.
OBSERVAÇÃO:
Para os recolhimentos trimestrais deve ser observado 3 condições:
- o código utilizado deve ser o específico da contribuição trimestral;
- o valor da contribuição tem que ser igual ao salário mínimo multiplicado por 3 (ou seja, só serve para quem contribui sobre o salário mínimo);
- o campo “competência” da Guia da Previdência Social (GPS) deve ser preenchido obedecendo aos trimestres civis.
ISS
Para os efeitos do ISS, entende-se por profissional autônomo estabelecido todo aquele que tenha estabelecimento fixo inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda, para o exercício de sua atividade ou como ponto de referência, e que forneça o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, podendo ter o auxílio, sem limite de quantidade, de empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
A taxa do alvará para início de atividade de PESSOA FÍSICA em 2022 corresponde a 75,24 UFIR - R$ 307,84.
Para legalização de Autônomo Estabelecido veja mais informações clicando aqui.
Na cidade do RIO DE JANEIRO, para o ano de 2022, a base de cálculo mensal do Imposto Sobre Serviços para o profissional autônomo estabelecido é de R$ 5.126,55, a qual, aplicando-se a alíquota de 2%, resulta no imposto a pagar de R$ 102,53 por mês, independentemente do número de atividades cadastradas no Cadastro de Atividades Econômicas, e da quantidade de alvarás licenciados para cada profissional autônomo.
O valor devido a cada mês será cobrado em uma única guia trimestral, totalizando R$ 307,59 por trimestre, sendo o vencimento nas datas estabelecidas no CATRIM (Calendário de Pagamentos do Imposto sobre Serviços, Decreto nº 50.093, de 23/12/2021 – publicado no Diário Oficial do Município em 27/12/2021).
Calendário Anual para Autônomos Estabelecidos:
1º TRIM/2022 - 07/04/2022
2º TRIM/2022 - 07/07/2022
3º TRIM/2022 - 07/10/2022
4º TRIM/2022 - 06/01/2023
IMPOSTO DE RENDA
Pessoas físicas que trabalham de forma autônoma, com rendimentos recebidos de outras pessoas físicas, sujeitam-se ao controle do imposto de renda mensalmente através do Carnê Leão, fazendo, se necessário, recolhimentos mensais de adiantamento do imposto.
O fato gerador do imposto é o efetivo recebimento e a base de cálculo é o somatório mensal destes rendimentos.
A partir da Declaração de Ajuste 2016 ano base 2015 a Receita passou a cobrar a informação mais detalhada dos clientes PF dos profissionais autônomos o que configura ainda mais importante a necessidade de controle dos recebimentos e do IR mensal através do Livro Caixa do Carnê Leão.
A vantagem da escrituração do Livro Caixa é a possibilidade de, além das deduções legais previstas, poder deduzir despesas diretamente ligadas à atividade do profissional, diminuindo a base de cálculo do imposto (por exemplo, o aluguel do consultório/escritório).
O imposto apurado tem vencimento no último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
Estão sujeitos a esta regra:
1 - Trabalho sem vínculo empregatício;
2 - Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;
3 - Arrendamento e subarrendamento;
4 - Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;
5 - Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;
6 - Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;
7 - Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;
8 - Prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
9 - Prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
10 - Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.
O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, com o código 0190.
Tabelas de incidência mensal
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IRPF (R$)
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
- pensão alimentícia
- dependentes
- INSS
- Livro-Caixa (aluguel e condomínio de imóvel utilizado para a atividade profissional, energia, água, gás, taxas, impostos, conselho de classe, telefone, internet).
Exemplo de cálculo:
Rendimento mês R$5000,00
INSS R$1000,00
ISS R$102,53
IR R$263,87
IR R$263,87
Rendimento Líquido: R$3633,60
LEGALIZAÇÃO DE AUTÔNOMO ESTABELECIDO RJ: a partir de R$520,00 (40% do mínimo vigente)
Honorário da assessoria mensal a partir de R$195,00 (15% salário mínimo vigente)
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