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AUTÔNOMOS

A Receita Federal mudou a forma como o contribuinte preenche o carnê-leão, que é o recolhimento mensal obrigatório de imposto para quem recebe rendas de aluguel, pensão alimentícia, trabalho autônomo, entre outras. Vale ressaltar que as regras que exigem o recolhimento do carnê-leão não mudaram, somente a forma de declarar. Veja mais em link.

Neste novo modo de informar sugiro que o autônomo adquira certificação digital. Indico Sua Certificadora Digital. Mas pode ser feito com a senha gov.br, sobre a qual falei aqui.

ATENÇÃO MOTORISTAS DE APLICATIVO: Ao receber rendimentos de atividades realizadas como profissional autônomo (por exemplo, prestando serviços de transporte intermediado pela Uber, 99), é necessário que o Motorista Parceiro efetue o recolhimento mensal de imposto obrigatório através de uma guia de recolhimento (DARF) conhecida como “Carnê-Leão”. De acordo com o Decreto Nº
9.580/2018, art. 39, inciso II, motoristas de aplicativo que realizam serviços de transporte de passageiros, em regra, contam com um benefício que possibilita informar no Livro-Caixa apenas 60% do valor bruto dos rendimentos recebidos mensalmente.

SERVIÇOS INCLUÍDOS:
- Consultoria por email: fascerqueira@gmail.com e aplicativo de mensagem.
- Preenchimento do Carnê Leão mediante certificado digital ou senha gov.br.

OBS:
  1. O serviços oferecido é o de preenchimento do carnê-leão, e, portanto, os rendimentos precisam ser enviados já organizados. Não haverá conferência de extratos bancários, de máquina de cartão, ou de quaisquer relatórios para levantamento de rendimentos.
  2. Para levantamento de valores mediante análise documental, dobrar o valor da mensalidade.
  3. Neste plano não há consultoria por telefone, somente email e aplicativo de mensagem.
  4. Não está incluído nenhuma visita presencial nem em meu escritório nem nas dependências do profissional autônomo.
  5. Não está incluído elaboração de Declaração de Ajuste Anual.
  6. Para recálculo de guias há cobrança de 5% da mensalidade por guia a emitir.
  7. Descontos para regularização da situação do profissional autônomo.

INSS 


Trabalhador autônomo precisa contribuir para o INSS?

Sim, se você ganha dinheiro, você é obrigado a contribuir para previdência social, uma vez que, a contribuição previdenciária tem natureza de tributo.

Todo profissional autônomo ou liberal, precisa contribuir de forma individual.

Isso está fundamentado na Constituição Federal no seu artigo 201:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (…)

Esse contribuinte tem direito a todos os benefícios do INSS, inclusive à Aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, obedecendo as regras da reforma da previdência.

A identificação para gerar a guia de contribuição é o NIT/PIS/PASEP.

Os contribuintes individuais (autônomos), em regra, contribuem com uma alíquota de 20% em cima de um valor que deve ser entre o salário-mínimo (R$ 1.212,00 em 2022) e o Teto do INSS (R$ 7.087,22 em 2022).

A alíquota de 20% deve ser paga pelo Contribuinte Individual ou Facultativo que pretende conquistar a aposentadoria por tempo de contribuição ou que deseja uma aposentadoria por idade com o valor maior que o salário mínimo.



A alíquota de 11% é destinada ao contribuinte individual, que não presta serviço e nem tem relação de emprego com pessoa jurídica.

Esta opção de contribuição permite o recolhimento de 11% sobre o salário mínimo e garante o direito a todos os benefícios do INSS mas não tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e nem tem direito de utilizar este tempo para outros regimes de Previdência Social.


OBSERVAÇÃO:

Para os recolhimentos trimestrais deve ser observado 3 condições:
  • o código utilizado deve ser o específico da contribuição trimestral;
  • o valor da contribuição tem que ser igual ao salário mínimo multiplicado por 3 (ou seja, só serve para quem contribui sobre o salário mínimo);
  • o campo “competência” da Guia da Previdência Social (GPS) deve ser preenchido obedecendo aos trimestres civis.


ISS


Para os efeitos do ISS, entende-se por profissional autônomo estabelecido todo aquele que tenha estabelecimento fixo inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda, para o exercício de sua atividade ou como ponto de referência, e que forneça o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, podendo ter o auxílio, sem limite de quantidade, de empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.

A taxa do alvará  para início de atividade de PESSOA FÍSICA em 2022 corresponde a 75,24 UFIR - R$ 307,84.

Para legalização de Autônomo Estabelecido veja mais informações clicando aqui.

Na cidade do RIO DE JANEIRO, para o ano de 2022, a base de cálculo mensal do Imposto Sobre Serviços para o profissional autônomo estabelecido é de R$ 5.126,55, a qual, aplicando-se a alíquota de 2%, resulta no imposto a pagar de R$ 102,53 por mês, independentemente do número de atividades cadastradas no Cadastro de Atividades Econômicas, e da quantidade de alvarás licenciados para cada profissional autônomo. 

O valor devido a cada mês será cobrado em uma única guia trimestral, totalizando R$ 307,59 por trimestre, sendo o vencimento nas datas estabelecidas no CATRIM (Calendário de Pagamentos do Imposto sobre Serviços, Decreto nº 50.093, de 23/12/2021 – publicado no Diário Oficial do Município em 27/12/2021).

Calendário Anual para Autônomos Estabelecidos:

1º TRIM/2022 - 07/04/2022
2º TRIM/2022 - 07/07/2022
3º TRIM/2022 - 07/10/2022
4º TRIM/2022 - 06/01/2023


IMPOSTO DE RENDA


Pessoas físicas que trabalham de forma autônoma, com rendimentos recebidos de outras pessoas físicas, sujeitam-se ao controle do imposto de renda mensalmente através do Carnê Leão, fazendo, se necessário, recolhimentos mensais de adiantamento do imposto.

O fato gerador do imposto é o efetivo recebimento e a base de cálculo é o somatório mensal destes rendimentos.

A partir da Declaração de Ajuste 2016 ano base 2015 a Receita passou a cobrar a informação mais detalhada dos clientes PF dos profissionais autônomos o que configura ainda mais importante a necessidade de controle dos recebimentos e do IR mensal através do Livro Caixa do Carnê Leão.

A vantagem da escrituração do Livro Caixa é a possibilidade de, além das deduções legais previstas, poder deduzir despesas diretamente ligadas à atividade do profissional, diminuindo a base de cálculo do imposto (por exemplo, o aluguel do consultório/escritório).

O imposto apurado tem vencimento no último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.

Estão sujeitos a esta regra:

1 - Trabalho sem vínculo empregatício;

2 - Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;

3 - Arrendamento e subarrendamento;

4 - Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;

5 - Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;

6 - Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;

7 - Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;

8 - Prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;

9 - Prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;

10 - Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.

O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, com o código 0190.

Tabelas de incidência mensal
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Base de cálculo (R$)            Alíquota (%)  Parcela a deduzir do IRPF (R$)
Até 1.903,98                                 -                        -
De 1.903,99 até 2.826,65         7,5                        142,80
De 2.826,66 até 3.751,05          15                        354,80
De 3.751,06 até 4.664,68         22,5                      636,13
Acima de 4.664,68                   27,5                      869,36

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
- pensão alimentícia
- dependentes
- INSS
- Livro-Caixa (aluguel e condomínio de imóvel utilizado para a atividade profissional, energia, água, gás, taxas, impostos, conselho de classe, telefone, internet).

Exemplo de cálculo:
Rendimento mês R$5000,00
INSS R$1000,00
ISS R$102,53
IR R$263,87
Rendimento Líquido: R$3633,60

LEGALIZAÇÃO DE AUTÔNOMO ESTABELECIDO RJ: a partir de R$520,00 (40% do mínimo vigente)

Honorário da assessoria mensal a partir de R$195,00 (15% salário mínimo vigente)

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