
Recomendo a leitura do artigo completo clicando aqui. Muito bem elaborado.
No dia 30 de dezembro a Presidente da República editou as Medidas Provisórias nº 664 e 665, que, entre outros assuntos, determinam novas regras para acesso a benefícios previdenciários como, por exemplo, Abono Salarial, Seguro Desemprego e Auxílio Doença. Confira abaixo alguns pontos e a íntegra das duas MPs:
Abono salarial (PIS)
Antes
Quem trabalhava um mês durante o ano – e recebia até dois salários mínimos – tinha direito a um salário mínimo como abono;
Agora
Carência de seis meses de trabalho ininterruptos e o pagamento passa a ser proporcional ao tempo trabalhado;
Seguro Desemprego
Antes
Carência de seis meses de trabalho;
Agora
Carência de 18 meses na primeira solicitação; 12 meses na segunda e seis meses a partir da terceira;
Auxílio Doença
Antes
O benefício era de 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS. Além disso, as empresas arcavam com o custo de 15 dias de salário antes do INSS;
Agora
O teto é a média das últimas 12 contribuições e as empresas arcam com o custo de 30 dias de salário antes do INSS.
Pensão por Morte
Antes
Pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do segurado em virtude do falecimento deste. Em suma, quando o segurado morre, seus dependentes passam a ter direito de receber uma pensão mensal, que era idêntica no valor, vitalícia e não dependia de carência.
Agora
A MP 664/2014 determinou que a concessão da pensão por morte depende, agora, em regra, de um período de carência de 24 contribuições mensais.
Exceção 1: não será exigida carência se o segurado estava em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Exceção 2: não será exigida carência se a morte decorreu de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Além disso, para que o cônjuge ou companheiro(a) tenha direito à pensão por morte, é necessário que, no momento do óbito, ele(a) estivesse casado(a) ou convivendo em união estável com o(a) segurado(a) há mais de 2 anos.
Com a MP, o valor mensal da pensão por morte corresponde agora a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
E para ser vitalícia somente se a expectativa de sobrevida do dependente for menor ou igual a 35 anos.
Veja:
Expectativa de
sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos
(E(x))
|
Duração do
benefício de pensão por morte (em anos)
|
55 <
E(x)
|
3
|
50 < E(x) ≤
55
|
6
|
45 < E(x) ≤
50
|
9
|
40 < E(x) ≤
45
|
12
|
35 < E(x) ≤
40
|
15
|
E(x) ≤
35
|
vitalícia
|
1) A maior parte dos dispositivos da MP 664/2014 somente entrará em vigor em 01/03/2015.
2) Entra em vigor em 14/01/2015: a nova regra que exige 2 anos de casamento ou união estável para o cônjuge ou companheiro(a) ter direito à pensão por morte (art. 74, § 2º).
3) Já entraram em vigor na data da publicação (30/12/2014) as seguintes regras:
• Possibilidade de o INSS fazer convênios ou termos de cooperação técnica para que as perícias relacionados com auxílio-doença sejam realizadas por médicos de fora da carreira de Perícia Médica do INSS (§§ 5º e 6º do art. 60);
• Proibição de que o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado tenha direito à pensão por morte (§ 1º do art. 74).
Texto completo
MP 664
MP 665
Fonte: Fenacon
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/breves-comentarios-as-alteracoes_5.html
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