A Lei n° 13.467/2017 (reforma trabalhista) trouxe a questão dos contratos de trabalho autônomo acrescentando na CLT o artigo 442-B da seguinte forma: “A contratação do Autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma continua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3° dessa consolidação”. Portanto, a empresa pode contratar uma pessoa para prestar serviço, sem correr o risco que esse autônomo cobre a qualidade de empregado, contanto que o vínculo não tenha qualquer um desses pressupostos. Não precisa ser todos, basta não ter um para desqualificar o vínculo.
Pessoalidade: Requisito vinculado ao caráter pessoal da obrigação trabalhista: o empregado deve ser pessoa física e não deve substituir-se na prestação do serviço quando não comparecer ou não prestar.
Periodicidade: O empregado deve prestar serviços de forma periódica, ou seja, contínua. Pode ser 1 vez por mês, mas também, 4 vezes por semana.
Subordinação: O empregado está às ordens do empregador. O empregado não possui poder diretivo.
Onerosidade: Possuir remuneração de acordo com o serviço prestado.
Entendo que esse contrato não tem Subordinação nem Periodicidade, caso não seja regulamentado em contrato os dias de trabalho.
Primeiro passo é qualificar o autônomo: precisa apresentar a inscrição no PIS e quanto ao ISS, precisa estabelecer se a prestação de serviço é de um autônomo estabelecido ou não estabelecido, falando sobre a prefeitura do Rio de Janeiro.
Segundo passo é elaborar um contrato de prestação de serviço, contendo os dados das partes envolvidas e as condições combinadas.
Cumprindo a parte de contratação vem o 3° passo que é a manutenção de contrato ou pagamento. Como se trata de uma pessoa física o mesmo não emitirá NF, os tributos incidentes da prestação de serviço deverão ser destacados no Recibo de Autônomo (RPA ou RPCI).
O último passo desse trabalho é informar esse trabalhador na base de dados da previdência social e também receita federal, por intermédio da GFIP.
RPA – agora chamado de RPCI
É o nome para a abreviação de "Recibo de Pagamento de Autônomo" agora chamado de “Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual”. É o documento que comprova / suporta o pagamento de prestação de serviço de autônomo a PJ.
Neste recibo a empresa tem a obrigação a destacar as contribuições previdenciárias (INSS) - 11% referente a prestação de serviço, imposto de renda (IRRF) - conforme tabela e ou ISS dependendo da atividade e do Município.
Parabéns, Flor Contábil!
ResponderExcluirObrigada.
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